Neste post explicaremos se a proteção legal que antecede à data-base contra demissão sem justa causa...
O que diz a Lei?
Inicialmente, é importante ressaltar que a relação de emprego sempre foi marcada pela oposição de interesses, onde o trabalhador é considerado, por certo, o “elo” mais fraco desta relação.
Daí a necessidade de intervenção para reequilibrar as forças dispares da relação laboral, em especial quando se trata do fim desta relação, qual seja, no momento do término do contrato de trabalho.
Por esse e outros motivos, a Constituição Federal de 1988 protege a relação de emprego e a dispensa arbitrária do trabalhador, imputando ao Empregador ônus por sua atitude, dentre os quais destaca-se a proteção que antecede o período da data-base (atualização dos salários conforme índice ou acordo previamente estabelecido).
Assim, no período que antecede a data-base, a legislação pátria estabeleceu um inibidor para demissão, consoante dispõe o artigo 9º da 7238/84:
“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
Entretanto o que parecia uma proteção relevante – 30 dias, é ampliado pelo do enunciado 182 do TST, o qual dispõe que:
“O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.”
E ainda, o Enunciado TST nº 306 assim dispõe:
“É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.”
O Enunciado TST nº 314 na mesma esteira:
“ Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6708/79 e 7.238/84.”
Ora, entendimento equivocado pode levar a compreender que, independente da projeção do aviso prévio indenizado, caso seja dado Aviso no trintídio anterior à data-base também deverá ocorrer a indenização adicional. Ledo engano, senão vejamos.
Uma coisa é considerar o Aviso Prévio (mesmo indenizado) para efeito da indenização e, outra completamente diferente, é considerar que sua projeção não possa ocorrer após a data estipulada para data-base.
Assim, consoante o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado.
Neste diapasão, caso o trabalhador cumpra o aviso-prévio (trabalhado ou a projeção do indenizado) até um dia após a data definida para data-base, o contrato de trabalho será rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base.
Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 11505120105020077 1150-51.2010.5.02.0077
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART 9.º DA LEI 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO APÓS DATA-BASE. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. No mais, quanto à indenização adicional prevista no art. 9.º da Lei 7.238/84, concedido o aviso prévio no trintídio anterior, mas efetivada a extinção do contrato de trabalho após a data-base em razão da projeção do aviso prévio indenizado, não é devida a indenização adicional prevista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.”
“TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 00110048420155010283 RJ
RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. DATA DA SAÍDA, COM PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO, POSTERIOR À DATA-BASE. INDEVIDA A MULTA DA LEI N.º 7.238/84.
Considerando o teor da súmula n.º 182 do C. TST, a data-base em 01º de março e a data da dispensa em 06.03.2015, com a projeção do aviso prévio, concluo que a data da extinção do contrato de trabalho ocorreu após a data-base, motivo pelo qual mostra-se indevida a multa postulada pelo reclamante. Diante disso, a r. sentença merece retoques, no particular, para que seja excluída da condenação o pagamento da multa prevista na Lei n.º 7.238/84. Recurso parcialmente provido.”
E agora?
Desta forma, verifica-se que para efeitos do pagamento da referida indenização, é preciso que o último dia do aviso prévio trabalhado, ou da projeção do aviso prévio indenizado, recaia no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base.
Exemplo 1 (cabe indenização adicional):
Data-base: 1º AGOSTO. Período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base: 02/07 à 31/07Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 15/06.
Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 15/06 à 14/07
Resultado = deverá pagar indenização adicional
Exemplo 2 (não cabe indenização adicional):
Data-base: 1º AGOSTO. Período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base: 02/07 à 31/07. Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 30/05.
Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 01/06 à 30/06
Resultado = não deverá pagar indenização adicional
Exemplo 3 (também não cabe indenização adicional):
Data-base: 1º AGOSTOPeríodo de 30 (trinta) dias que antecede a data-base: 02/07 à 31/07Empregado comunicado que será dispensado (aviso prévio): 03/07.
Aviso Prévio (trabalhado ou projeção do indenizado): 03/07 à 02/08 (um dia após a projeção do Aviso)
Resultado = não deverá pagar indenização adicional
Concluindo, a despeito do tipo de Aviso prévio dado ao empregado – indenizado ou trabalhado – a proteção contra a demissão anterior à data-base é de 30 dias que antecedem à data-base, devendo-se, contudo, observar o término da projeção do Aviso-prévio pois, caso a projeção se dê antes dos 30 dias ou após a Data-Base, não será devido a referida indenização.
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